O exercício da advocacia é indispensável para a administração da justiça. No Brasil, temos a lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que veio para dar força ao advogado. Até então, o advogado não possuía tutela específica, vindo o dispositivo para dar-lhes legalmente seus direitos em relação à jornada de trabalho, vínculo empregatício, deveres a serem cumpridos etc. O presente trabalho aborda especificamente sobre o artigo 7º, “Dos Direitos do Advogado”, tratando sobre as prerrogativas do advogado e contrapõe com os direitos dos cidadãos e a violação dos direitos estipulados no artigo supramecionado. A seguir os incisos serão analisados com mais detalhes, com as devidas observações doutrinárias e entendimentos dos magistrados no tocante ao inciso em questão. O Estatuto da Advocacia e da OAB, em seus 87 artigos, trata sobre o mandamento a ser seguido pelos profissionais. Muitos artigos foram objeto de polêmicas sobre a sua constitucionalidade e validade. Alguns pontos foram superados por súmulas do Supremo Tribunal Federal e outros pontos foram considerados inconstitucionais. O caput do art. 7º e seus vinte incisos dizem quais são os direitos do advogado. O inciso primeiro diz que o advogado pode exercer a profissão em todo o território nacional, com o devido respeito ao limite de inscrição nas subseções. O inciso segundo fala garante a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como a de seus intrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. De acordo com precedentes do STF, o sigilo profissional mencionado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local pode ser alvo de busca e apreensão, observados os âmbitos de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre objetos não investigados. Em jurisprudência do STF,