deonto
Parte preliminar
• Epígrafe: “RESOLUÇÃO-RDC No- 67, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009”
título da espécie normativa: “RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA -RDC”
número respectivo: “Nº 67”
data de promulgação: “21 DE DEZEMBRO DE 2009”
• Ementa: “Dispõe sobre normas de tecnovigilância aplicáveis aos detentores de registro de produtos para saúde no Brasil.”
• Preâmbulo: “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2009, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação (...)”
• Considerandos: -
• Resolve: -
Parte normativa
• Título: “DA NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA”
• Capítulo: CAPÍTULO III
• Seção: -
• Artigo: “Art. 8° O detentor de registro de produto para saúde deve notificar ao SNVS No mais rapidamente possível, atendendo aos seguintes prazos (...)”
• Parágrafo: “§ 1° O detentor de registro deve notificar sempre que houver confirmação ou forte suspeita de que seu produto para saúde seja a causa, ou uma das causas, da ocorrência(...)”
• Inciso: “I - a queixa técnica é normalmente detectável pelo usuário antes da utilização do produto, independentemente da existência de precauções descritas nas instruções de uso fornecidas com o produto;(...)”
• Alínea: “a) a possibilidade de recorrência da queixa técnica não é remota;”
• Ítem: -
Parte final
• Medidas necessárias à implementação da norma: -
• Disposições transitórias: “Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para os detentores de registro de produtos para a saúde se adequarem a