Denuncia caso Marilene Santana de Souza
PROCESSO Nº
Marilene Santana de Souza, já devidamente qualificada nos autos acima mencionados, com base nos artigos 310 parágrafo único, 312 e 316 do Código de Processo Penal, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado requerer sua
REVOGAÇÃO DE PRISÃ PREVENTIVA
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Conforme consta no Inquérito Policial, em tese Marilene teria comentido o crime de tentativa de homicídio. A partir do Inquérito encontram-se referencias ao grau de periculosidade e garantia da ordem pública que levaria a decretação da prisão preventiva, ressaltando-se que a requerente não apresente esse grau de periculosidade aduzido, trata-se de ré primaria, sem antecedentes criminais como comprovado laudo em anexo ao Inquérito.
Cumpre-se ressaltar ainda, ser a requerente pessoa idônea, com residência fixa e arrimo familiar.
A Jurisprudência é pacifica neste sentido, “A prisão preventiva, pela sistemática de nosso Direito Positivo, é medida de exceções. Só é cabível em situações especiais”. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões serias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primária, sem antecedentes criminais e residente foco do delito, não há motivo de a autorizarem.
Destarte, não esta a requerente enquadrada nos motivos do artigo 312 do Código de Processo Penal quais sejam. “... garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instauração criminal ou segurança da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria”
Com relação á conveniência da instrução criminal, saliente-se que, ao ser encontrado em seu domicilio, logo após os fatos narrados pela vitima, que em momento algum, buscou fugir a eventual responsabilidade criminal sendo conduzida e depondo sobre os fatos ocorridos, não tendo qualquer pretensão de furtar-se