dente
Pimenta Pink
Att. Srtas. Nara e Sandra
Ref.: Esclarecimento cobrança Substitução Tributária
A determinação da cobrança e do Sujeito Passivo (Responsável pela retenção e recolhimento) do imposto por substituição tributária, do produto relacionado na NCM 33049910 - Nutrifix - estão previstas no Art. 313-E e Protocolo nº 36 (abaixo transcrito). O Protocolo assinado entre os estados Remetentes X Destinatários é determinante para a atribuição do responsável pelo recolhimento do imposto. Nota-se que no texto abaixo fica evidente quem é o responsável pelo recolhimento da ST. Assim, salvo disposição contrária, ou alguma legislação interna de MG, não há que se OBRIGAR à Pimenta Pink ao recolhimento da ST, conforme foi efetuado em NFE nº 5050. Caso haja algum problema favor pedir para que entrem em contato com a Contabilidade ou, nos enviem, via e-mail, embasamento legal. Vide Protocolo abaixo. *** Em anexo declaração PJ solicitada. Casa haja dúvidas, contate-nos.
Atenciosamente,
Kátia Matos BRADACONTABILIDADE. (11) 5015.8404 * katia.brada@uol.com.br www.bradacontabilidade.com.br
Antes de imprimir penseem sua responsabilidade e compromissocom a natureza
PROTOCOLO ICMS N° 036, DE 05 DE JUNHO DE 2009(DOU de 01.07.2009)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009,considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n° 087 / 96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 081 / 93, de 10 de setembro de 1993, e 070 / 97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguintePROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias