Demonstração contabil
Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DO CONCEITO E OBJETIVO
Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO II – DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAÇÃO NO EXAME
Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da sua realização.
Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) dos pontos