democracia
Fábio F. B. de Freitas**
1. Apresentação
Não existe. no campo da reflexão acadêmica sobre os direitos humanos. uma sistematização em relação à democracia como direito fundamental. Alguns autores têm tratado do tema desde fins dos anos setenta do século passado.1 Estas análises enfrentaram a questão das práticas sociopolíticas democráticas e, mais do que isso, da existência de uma cultura democrática como requisito para a efetivação dos Direitos Humanos. É verdade que Norberto Bobbio tratou o tema mais no campo institucional, ou seja, a democracia como uma forma de governo, um regime onde estão definidas as regras do jogo institucional democrático e as condições básicas para a garantia institucional dos direitos fundamentais.
O constitucionalista Paulo Bonavides chegou a afirmar, em artigo publicado no Jornal do Brasil2, que os direitos da liberdade, da igualdade e da solidariedade formam uma pirâmide cujo ápice é o direito a democracia, como ponto culminante dos direitos antecedentes. Afirma também que, ao contrário dos chamados direitos da primeira geração, que devem ser interpretados, os direitos das gerações subseqüentes são concretos, não se bastam pelo seu enunciado formal. Enquanto os direitos da liberdade, as liberdades civis e políticas, dependeriam de uma abstenção do Estado e apresentariam uma força simbólica a partir de sua enunciação formal, os direitos das demais gerações dependeriam diretamente de sua concretização, de uma ação efetiva. No que diz respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais, dependendo de uma ação positiva direta do Estado, a materialização de tais direitos se dá com a existência de leis e de políticas públicas distributivas. No que se refere aos direitos da solidariedade, a sua concretização se dá não apenas com a participação ativa do Estado, como também de órgãos internacionais,