DEMOCRACIA
Rosseau e Lincoln diziam que a democracia é o regime “do povo, pelo povo e para o povo”. Kelsen, por sua vez, acreditava que a democracia não se baseia apenas no voto, mas também na liberdade, seja ela de consciência, de religião ou de trabalho.
A democracia tem origem na Grécia Antiga e, etimologicamente, é o poder do povo (demos = povo e kratos = poder). Em síntese conceitual, é a forma de governo em que vigora, substancialmente, a soberania popular e pode ser classificada como direta, indireta ou semidireta.
Nesta forma de governo, portanto, a vontade da maioria prevalece, respeitando, por sua vez, o direito das minorias.
Conforme se verifica do artigo 34, inciso VII, alínea “a”, da CRFB/88, no Brasil, o regime democrático é um dos princípios constitucionais e a sua inobservância por algum ente federativo acarreta a intervenção federal naquela unidade. Vejamos:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
Por fim, ao Ministério Público, órgão permanente e essencial na defesa dos direitos individuais e coletivos, incumbe, também, à defesa do regime democrático. O artigo 127, “caput”, da Carta Magna exprime tal afirmativa. Senão vejamos:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
1.1 Democracia Direta
Muito utilizada na Grécia Antiga, à democracia direta é conceituada como aquela em que é ausente a outorga do mandato da população para os representantes políticos de uma maneira geral, uma vez que as funções políticas são geridas e desenvolvidas pelo povo.
Historicamente, este regime democrático encontra-se presente nas pequenas comunidades, com pouca densidade demográfica. Entretanto, a