delegado
O direito brasileiro, inicialmente norteado conforme ordenações vigentes na metrópole (Portugal) e, posteriormente, a partir da edição de normas pátrias, sempre previu alguma forma de investigação para os ilícitos penais. No Brasil-colônia, as funções judicantes e de investigação criminal estavam todas concentradas na pessoa do magistrado. Além disso, apesar de terem surgido alguns grupos organizados com funções de polícia ostensiva (guarda escocesa, quadrilheiros etc.), não havia, efetivamente, um corpo policial com funções especificamente investigativas, mesmo que submetido ao comando do magistrado.
Apenas posteriormente, em 1808, com a chegada da Corte portuguesa no Brasil, foi criada a Intendência Geral de Polícia, cuja chefia era desempenhada por um desembargador, nomeado Intendente Geral de Polícia, com status de Ministro de Estado. Dadas às peculiaridades e extensão do território nacional, o intendente podia autorizar outra pessoa a representá-lo nas províncias, ou seja, podia delegar a sua função, surgindo assim o uso do termo “delegado” no Brasil. Este “delegado” exercia, funções típicas de autoridade policial (tanto administrativa como investigativa) e judiciais.
Pouco após nossa independência, já em 1827, foi implementada sensível alteração no sistema de persecução penal que introduziu o juiz de paz, previsto na Constituição de 1824, com atribuição policial e judiciária, e extinguiu os delegados de polícia. A principal diferença entre os delegados de polícia e os juízes de paz vinha da origem da autoridade judicial. Enquanto a autoridade do intendente e do comissário emanava do monarca, a do juiz de paz vinha da eleição na localidade.
Ocorre, entretanto, que todos os sistemas ainda pecavam por conferirem à mesma pessoa poderes típicos de autoridade policial e judiciária, fato que perdurou até a reforma processual de 1841, quando a Lei 261 de 03.12.1841, previu, expressamente, os poderes e atribuições legais das Autoridades