Definição de direito do trabalho
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Definição do Direito do Trabalho: a) É o conjunto de normas e princípios que regem as relações de trabalho e emprego. Norma é a imposição de uma conduta sob pena de sanção ou não. Já os princípios são proposições ideais da sociedade. (art. 93, IX, da CF e 832 da CLT). Exemplos: b) Correntes que definem o direito do trabalho: -Subjetiva: (Orlando Gomes): o direito do trabalho “É o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre empregadores privados e equiparados, e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele”. Esta teoria dá destaque aos sujeitos. Toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o Direito do Trabalho. Não se pode conceber, porém, que qualquer trabalhador será amparado pelo Direito do Trabalho, como ocorre com o funcionário público e o trabalhador autônomo, que são espécies do gênero trabalhadores, não sendo assistidos por nossa matéria. -Objetiva: (Messias Pereira Donato): o direito do trabalho “É o corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e riscos que dela se originam”. Dá ênfase ao objeto, ou seja, a relação jurídica de trabalho ou emprego. Partem do ângulo da matéria a ser analisada e não das pessoas. O Direito do Trabalho estuda não o trabalho autônomo, mas o trabalho subordinado. -Mista: (Evaristo de Moraes Filho): o direito do trabalho “É o conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como consequência da situação econômica das pessoas que o exercem”. Teoria que abrange pessoas e objeto. 1.4) Autonomia: segundo a maioria dos doutrinadores, o direito do trabalho surgiu em 1919. Pelo que se vai expor, é possível concluir, portanto, que há plena autonomia do Direito do Trabalho em relação às demais