definiçao de autor
Autor, no direito processual (tanto civil quanto criminal), é o nome que se dá a uma das partes do processo, em contraposição ao réu; em ciência jurídica diz-se que é o pólo ativo da chamada relação jurídica processual, que forma uma triangulação em cujo vértice está o Estado, representado pela figura do juiz.
Condições da Ação
O CPC utiliza três condições de elementos que compõem a ação:
- Legitimidade das partes (legitimatio ad causam) – Art. 6º do CPC. O autor, parte ativa no processo, a quem cabe requerer proteção judicial, deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo; o outro pólo, dito passivo, réu, deve possuir relação de sujeição à pretensão do autor. Ainda necessário é vínculo ligando autor, objeto, e réu. Há hipóteses em que a lei permite que outro vá a juízo para defender direito alheio, como no caso de um ente de defesa do consumidor propõe ação coletiva para defender direito de uma categoria de consumidores.
- Interesse de agir – CPC, art. 3º. “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse ou legitimidade”. Conquanto, o interesse de agir é do titular de direitos, e compõe-se pelo binômio necessidade-utilidade. Configura-se a necessidade quando, para alcançar o resultado que pretende, relativo à sua pretensão, o titular de direitos provoca a provisão jurisdicional através da ação; e utilidade quando aquilo que pede no processo mostre-se útil sob aspecto prático.Existindo propositura inadequada, haverá nulidade da ação.
- Possibilidade jurídica do pedido – Compreende-se que ninguém possa, ao menos em tese, pleitear provisão jurisdicional sem que aja antes no ordenamento jurídico, previsão legal. A doutrina expressa-se de duas formas distintas quanto ao assunto: uma admite que, se houver previsão da previsão requerida, então haverá possibilidade jurídica do pedido; à outra, basta não existir vedação expressa quanto àquilo que se esta pedindo em juízo