defesapreliminar
Processo n.º
JOÃO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a justiça pública, vem, por intermédio de sua defensora nomeada nos termos da lei, oferecer DEFESA PRELIMINAR, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, conforme o que se seguem:
Dos fatos
Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público, na qual o réu é acusado de ter praticado o crime de furto qualificado previsto no art. 155, §4º, I do CP. Tal fato ocorreu na data de 6 de julho de 2007, onde, segundo a acusação, o Sr. João subtraiu um microcomputador e uma impressora nas dependências da Caixa Econômica Federal, no município de Chapecó-SC.
Da extinção da punibilidade pela prescrição
Os fatos narrados na denuncia ocorreram na data de 6 de julho de 2007, sendo a denuncia oferecida em 1 de julho de 2013. Tal pretensão restou recebida pelo Juiz de Direito na data de 15 de julho de 2013, o qual determinou a citação do acusado para fins legais.
À luz do Direito Penal Brasileiro, prescreve em 12 (doze) anos, os crimes que tenham como pena de reclusão máxima de quatro anos, conforme artigo in verbis:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;”
Por outro lado, cabe mencionar o art. 115 do mesmo diploma legal:
“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
Na data dos fatos, tem-se que o acusado tinha 20 anos de idade, para tanto, conforme o artigo supracitado, a prescrição acorreu em 6 de julho de 2013,