Defesa prévia - ficha de emergência - polícia rodoviária federal
Auto de Infração n.º B ..................
........................., devidamente inscrita no CNPJ n.º ..................... com endereço na......................, por seu representante legal in fine assinado, vem tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 36 do RI/CADP/DPRF-Port DPRF n.º 753/02 e no § 2º do art. 43 do Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988 apresentar sua DEFESA PRÉVIA, pelas sólidas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
Dos Fatos
No dia 21/06/2006, o veículo de placa JWQ 2944, da marca Mercedes Benz, trafegava no sentido crescente da BR 174/RR no KM 0500 às 10H:00 quando foi abordado por agente de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal n.º 1503364, lavrando auto de infração por suposta infração capitulada no art. 45, III, “f” do Decreto n.º 96.044/88.
Da Fundamentação Jurídica
O preceptivo legal estabelecido no art. 45, III, “e” do Dec. n.º 96.044/88 dispõe que a multa será aplicada ao transportador quando este transportar produto perigoso desacompanhado de ficha de emergência e o envelope para o transporte, in verbis:
Art. 45 - Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas:
III - Terceiro Grupo, quando:
e) transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte (grifamos)
Vale salientar que, a devida aplicação do dispositivo supramencionado deve ser imputada ao infrator sob a ótica da estrita legalidade.
Conquanto, a conduta transportar produto perigoso desacompanhado de ficha de emergência e envelope para o transporte significa uma postura negativa por parte do expedidor em relação ao transportador, ou seja, aquele não entrega o documento ao transportador, e este, conduz o veículo desprovido da ficha e do envelope.
Cabe a Administração Pública por meio do Departamento de