DEFESA PR VIA LUIZ CARLOS SODR DE ALMEIDA
EMENTA: ALEGAÇÕES PRELIMINARES / DEFESA PRÉVIA
PRESENÇA DE EXCLUDENTES.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA.
Art.155, § 4.º DO CP.
Furto Qualificado
"Se vês, pois, alguém que sofre, não duvides nem um instante: o seu próprio sofrimento dá-lhe o direito de receber ajuda" (*) SÃO JOÃO CRISÓSTOMO.
Processo No 0016412-76.2015.8.19.0001 ________________LUIZ CARLOS SODRÉ DE ALMEIDA, já qualificado nos autos em epígrafe, com numeração destacada, vem respeitosamente á presença de V. Exa. por de seu Advogado, signatário, apresentar suas alegações preliminares e expor o que segue em sua
Defesa Prévia
Na forma e no prazo do art. 396 da Lei 11.719/08, do diploma complementar. A tese esposada pela defesa é a de negativa total de autoria no crime capitulado, e, com efeito, inexistem nos autos provas capazes de gerar qualquer tipo de condenação dos acusados no crime capitulado na DENÚNCIA, eis que, em que pese às alegações dos Policiais Militares, os próprios Acusados expendem que a sua estada no local é evidente. Porém, não no cunho relatado na sede policial pelos agentes da Lei sobre a atuação inicial de PARA MILITARES, ou seja, MILICIANOS locais, que fora que inicialmente prenderam os acusados; tanto que, em declarações distorcidas e conturbadas deixaram de expressar suas declarações de forma coerente na Distrital para informar em Juízo, onde sabe não sofrer quaisquer constrangimentos e/ou coação.
“AB INITIO” O que encontramos são provas leves indiciárias, e perfunctórias, engendradas por aqueles que gostariam de poder prender, acusar, julgar, e se possível executar a pena por ele imposta na fase de inquirição infelizmente a nossa Polícia Judiciária. Os defendentes, por seu patrono em contrariedade as pretensões punitivas do Estado vem alegar, aduzir e fazer um encadeamento fático do caso vertente na