Defesa Do Senhor Jorge Hor Cio
Segundo o artigo 23 e 24 do código penal, não há crime quando um ato é praticado em estado de necessidade, não sendo provocado por sua vontade e nem por si só o poderia evitar.
O artigo 5 da constituição federal garante a toda pessoa o direito a saúde, à alimentação, ao trabalho e tanto outros direitos, que até os dias de hoje são utópicos a algumas pessoas nesse nosso Brasil.
O futuro famélico atende a todos os pré-requisitos do princípio da insignificância. Seguindo todas essas premissas o senhor Jorge Horácio não é um criminoso, e sim uma vítima do estado que o cerceou de direitos inerentes ao ser, levando-o a praticar ato vexatório a sua dignidade de pessoa humana.
Fontes:
Art.6 – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência dos desamparados, na forma desse constituição. (Constituição Federal)
Art.23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
Art.24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, quem não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício nas circunstâncias, não era razoável resistir-se.
§ 1° - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Código Penal Brasileiro)
Princípio da insignificância
O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:
a A mínima ofensividade da conduta do agente, b A nenhuma periculosidade social da ação, c O reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d A