Defesa do poder executivo como controle de constitucionalidade
“O veto dar-se-á quando o chefe do Poder Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrario ao interesse público. O primeiro é o veto jurídico, sendo o conhecido como veto público. Assim, caso o chefe do poder executivo entenda ser o projeto de lei inconstitucional poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei”.
E completa Gilmar Mendes:
“Os projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional, independentemente da iniciativa, serão submetidos ao Presidente da República, para sanção ou veto, total ou parcial, no prazo de quinze dias úteis. O veto poderá fundamentar-se em contrariedade ao interesse público ou inconstitucionalidade. O veto parcial somente poderá incidir sobre a integralidade de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, não podendo incidir sobre expressões palavras isoladas. A não manifestação do Presidente no prazo de quinze dias úteis do recebimento do projeto importará sanção – tacita (CF, art. 66)”.
Pelo exposto é possível afirmar que o controle exercido pelo Poder Executivo é uma segurança jurídica pois trata-se de uma revisão