Defesa Do Patrim Nio P Blico
STJ e do STF.
Podem-se distinguir vários momentos a cerca do foro de prerrogativa nas ações de improbidade administrativa perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça. Inicialmente deve-se destacar o caso emblemático que gerou toda essa celeuma jurídica, a edição da Lei nº 10.628/2002, que alterou art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP, que passou a prever prerrogativa de foro nas ações de improbidade àqueles que detinham tal prerrogativa em caso de julgamento de crimes comuns, prevalecendo ainda que cessado o exercício da função publica.
No julgamento da ADIn nº 2.797/DF o STF declarou inconstitucional os §§ 1º e 2º do artigo 84 do CPP, ou seja, declarou inconstitucional a prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa prevista nos parágrafos do artigo, pois o entendimento é que apenas a Constituição poderia estabelecer a competência da Suprema Corte e não legislação infraconstitucional. Logo após a declaração de inconstitucionalidade o STJ também entendeu ser incompetente para julgar ação de improbidade de forma originária, conforme AgRg na MC
7.487/GO e AgRg no REsp 740.084/SP.
Contudo, na Questão de Ordem suscitada na Petição nº 3.211/DF, o STF mitigou seu entendimento, admitindo sua competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra um dos seus membros, pois caso cumprisse rigorosamente o entendimento reinante, declinaria de sua competência e encaminharia o processo para a instância inferior.
Da mesma forma o STJ ao julgar a Reclamação 2.790/SC, em 02/12/2009, modificou seu entendimento e passou a admitir o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa. Bem como tiveram outros precedentes no mesmo sentido AgRg no AREsp