DEFESA CONTRA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRA O DE TR NSITO
Ilma. Senhora Presidente da Comissão
Del. Dra. Sandra Mara de Souza Wazir Arantes.
Ref.: Defesa Processo Administrativo de Infração nº 2015-701-000670-009-003895516-12
Larissa Ávila Mendes Oliveira, brasileira, solteira, maior, auxiliar de escrevente, portadora do RG nº MG-13.761.429/SSP-MG e CPF sob nº 075.327.206-75, residente e domiciliada na Rua Professor Oscar Rodarte, nº 265, Centro, na cidade de Patrocínio-MG, vêm, perante Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA CONTRA PROCESSO ADMINISTRATIVO
ora instaurado, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor.
I - DOS FATOS
1. A Recorrente recebeu um auto de infração cominando penalidade de multa, pelo qual ela estaria infringindo o art. 218, III da Lei 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, pois supostamente estaria transitando com a velocidade acima da permitida para o local.
2. Vale ressaltar que na notificação só é informado que a Recorrente estava acima da velocidade, porém o agente de trânsito não colocou qual era a velocidade permitida e a velocidade detectada, para se ter um parâmetro para a autuação.
3. Neste recurso verificar-se-á que a autoridade de trânsito, no seu dever de fiscalizar, não cumpriu as formalidades necessárias e indispensáveis para revestir de legalidade o seu poder de polícia, viciando assim, o seu ato administrativo de nulidade absoluta.
4. Isto porque os motoristas não podem ficar a mercê de serem acusados de cometer infrações, sem que seja seguido e praticado o rito procedimental instituído para fiscalizar e autuar.
2- DA AUSÊNCIA DA DEVIDA SINALIZAÇÃO
5. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou, em 19 de novembro de 1998, a sua RESOLUÇÃO nº 79, cujo teor estabelece a obrigatoriedade da sinalização indicativa de fiscalização de trânsito.
6. Além disso, determinou a forma, o local, e a distância (Art. 1º, § 1º) do “espaçamento mínimo obrigatório de 300 metros antes de cada