Defesa Adminitrativa Inmetro
INSTITUTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISAS DO ESTADO DA BAHIA (REGIONAL ITABUNA) – ITPS.
Auto de Infração nº 351354.
REISTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob nº 05.949.989/0002-89, sediada na Rua “B”, Quadra “D”, Lote 04, Poloplast, Camaçari, Bahia, CEP.: 42.801-170, por seu advogado, abaixo digitado, constituído mediante instrumento de mandato em anexo, onde consta endereço para recebimento de todas as notificações / intimações dos feitos, sob pena de nulidade do procedimento administrativo, desde já requerida e arguida, vem, à presença de V.Sra., apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
Em face do Auto de Infração nº 351354, lavrado pelo respeitável fiscal Sr. Gelson Silva, Matrícula 50379-6/IBAMETRO, em 31/07/2013, pelo que o faz, argumentando e impugnando o que adiante segue.
I – PRELIMINARMENTE.
1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO AINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO. DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO.
O procedimento administrativo derivado do auto de infração acima qualificado é nulo de pleno direito, tendo em vista flagrante cerceamento à garantia constitucional de ampla defesa e livre irrestrito contraditório.
Imperioso ressaltar que nossa Lei Maior situou os destacados princípios conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5.º:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;"
O Princípio do Contraditório contém o enunciado de que todos os atos e termos processuais (ou de natureza procedimental) devem primar pela CIÊNCIA BILATERAL DAS PARTES, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas.
Vicente