Defasagem penitenciaria
Abolicionismo penal trata basicamente da não interferência do estado nos meios punitivos, ficando as vitimas dos atos incumbidas de resolverem da forma que entenderem de direito. Durante tempos e em varias culturas foi aplicados esta forma de direito.
Historicamente, podemos dividir as correntes que discutem a justificação do direito penal entre justificacionistas e abolicionistas. As primeiras constroem um discurso que justifica o direito penal, encontrando-lhe utilidade, em que pesem seus custos; ou propõem modelos alternativos de resposta, ainda que extrapenais, mas de toda forma institucionalizados e coercitivos. Já as últimas defendem o discurso de total abolição do direito penal, por acusá-lo de ilegítimo, defendendo práticas consensuais e conciliatórias de solução de conflitos.
Justamente por essa posição ponderada é que a teoria minimalista tem grande repercussão, haja vista não haver do que se duvidar que o direito penal tenha papel fundamental na manutenção da ordem social, não podendo, porém ser utilizado de forma desmedida para regular relação que extrapolam à sua medida. Não obstante, importante destacar que o próprio sentido de um estado democrático de direito com a não utilização exacerbada do direito penal para regular situações e problemas estruturais.
A corrente que defende esta aplicação, fundamentam-se na própria vontade de justiça de cada cidadão, pois podemos dizer que se houver um crime na família de cada um de nós, não estaríamos satisfeitos por apenas, a privação de liberdade. Porque se coloca ao lado de quem paga o preço da pena e não do poder punitivo, sendo, portanto, programaticamente externo às instituições penais vigentes – teve o mérito de favorecer a autonomia da criminologia crítica, de solicitar-lhes as pesquisas sobre a origem cultural e social da desviação e sobre a relatividade histórica e política dos interesses penalmente protegidos
O grande problema desta aplicação é o descontrole da