Decreto no 3.550, de 27 de julho de 2000.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis no 7.802, de 11 de julho de 1989 e no 9.974, de 6 de junho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o Os arts. 33, 38, 41, 45, 48, 58 e 72 do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins estão sujeitos à aprovação dos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos ou bulas.
Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulas decorrentes de restrições, estabelecidas por órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal, deverão ser comunicadas pelo titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no prazo de até trinta dias e, nesse mesmo lapso, encaminhadas cópias dos documentos modificados e aprovados pelo órgão que estabeleceu as exigências." (NR)
"Art. 38. ..................................................................................
I - .............................................................................................
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f) nome, endereço do registrante, fabricante, formulador, manipulador e importador;
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o) os dizeres: