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CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E OUTROS PACTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM FERNANDO ALMEIDA BORGES, NA QUALIDADE DE aaaCONTRATANTE E JORDANY RAMINY COSTA COELHO, NA QUALIDADE DE CONTRATADA, NA FORMA ABAIXO.

DAS PARTES

De um lado Dra. JORDANY RAMINY COSTA COELHO, advogada, inscrita na OAB/DF sob o Nº 41.940 brasileira, solteira, com escritório profissional situado na QC 03, MC, Loja.5, B, S/N- sobre Sala 1, Setor Norte – Planaltina GO – telefone:(061) 9567-8880, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado FERNANDO ALMEIDA BORGES , brasileiro, casado, veterinário, portador do RG Nº 2183341– SSP/DF, inscrito no CPF sob o Nº 962.581.601-15, nascido em: 23/01/1984, residente e domiciliado na Q C 03, MC, lote 12, apartamento 101 A, setor norte nesta cidade, telefone: (061) 9978-6903, a seguir designada CONTRATANTE deste contrato. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Honorários Advocatícios, que será regido pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como OBJETO a prestação de serviços advocatícios, na área Cível para propositura de CONTESTAÇÃO, a ser realizado em todas as instâncias necessárias.
Cláusula 2ª. As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumento são todas aquelas inerentes à profissão, quais sejam: praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os especificados no Instrumento Procuratório.
Cláusula 3ª. Havendo necessidade de contratação de outros profissionais, advogados ou não, no decurso do processo, o CONTRATADO elaborará substabelecimento, indicando escritório de seu conhecimento, restando facultado ao CONTRATANTE aceitá-lo ou não. Aceitando, ficará sob a responsabilidade, única e exclusivamente do CONTRATANTE no que concerne aos honorários e atividades a serem exercidas.
Cláusula 4ª.

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