DECISÃO JUSTIÇA COM CRA E HOLDING
:
0003848-06.2012.4.02.5101
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ
ADVOGADO
:
MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS
APELADO
:
CEL PARTICIPAÇÕES S/A CELPAR
ADVOGADO
:
MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES E OUTROS
ADVOGADO
:
ANA TEREZA PALHARES BASILIO
ADVOGADO
:
JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
ORIGEM
:
TRIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010038486)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (fls. 14/27), interposto pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro, impugnando Decisão monocrática do Relator (fls. 06/10) que negou provimento à Apelação.
O CRA, ora agravante, sustenta que nos objetivos sociais da Empresa-Apelada, constituída como holding, existem atividades típicas de administração.
É o relatório.
Reis Friede
Relator
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Reis Friede (Relator)
Trata-se de Agravo Interno (fls. 14/27), interposto pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro, impugnando Decisão monocrática do Relator (fls. 06/10) que negou provimento à Apelação.
O inconformismo reside na reafirmação pelo agravante de que, no caso concreto, a holding exerce atividades típicas de administração. No entanto, conforme bem lançado na Decisão agravada, não se pode extrair do objeto social da agravada que a mesma explore serviços de administração como atividade-fim.
Assim, persistindo a mesma causa de decidir expendida na Decisão agravada, tal decisum merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos, a saber:
“(...)somente estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim.
Neste mesmo sentido, o art. 15 da Lei n.º 4.769/65 determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração é que estão sujeitas ao registro perante o CRA.
Outrossim, tal