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Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 27/2013 de 12 de abril
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados. 2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei
n.º 340/82, de 25 de agosto;
e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico