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Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual; obs.dji.grau.4: Plano Plurianual
II - as diretrizes orçamentárias; obs.dji.grau.4: Lei de Diretrizes Orçamentárias
III - os orçamentos anuais. obs.dji.grau.4: Constituição Federal obs.dji.grau.2: Art. 7º, § 2º, IV, Obras e Serviços - Disposições Gerais - Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993; Essencialidade da Base de Cálculo na Regra-Matriz de Incidência Tributária obs.dji.grau.4: Finanças Públicas; Orçamento (s); Tributação e Orçamento obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Finanças Públicas - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Sistema Tributário Nacional - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. obs.dji.grau.2: Art. 4º, L-011.352-2006 - Cargos Efetivos, Cargos de Direção e Funções Gratificadas no Âmbito do Ministério da Educação - Constituição dos Quadros de Pessoal - Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica - Instituições Federais de Ensino Superior; Art. 4º, VI, LC-000.124-2007 - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - Composição, Natureza Jurídica, Objetivos, Área de Competência e Instrumentos de Ação - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA - Alteração; Art. 4º, VI, LC-000.125-2007 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - Composição, Natureza Jurídica, Objetivos, Áreas de Atuação, Instrumentos de Ação - Alteração;