Das nacional
A Constituição Federal de 1998 estabelece, em seus artigos 146, 170, 179, que no âmbito dos poderes da união dos estados e municípios devem ser dispensados as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, a ser definido em lei complementar, aprovada pelo Congresso Nacional. Em 14 de dezembro de 2006 foi aprovada a Lei Complementar nº 123, que foi denominada de Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais aplicáveis a esse segmento.
No aspecto tributário a Lei Complementar instituiu o Simples Nacional, que se refere à aplicação e recolhimento dos impostos e contribuições da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias e as normas não tributárias, que abrangem a inscrição e baixa simplificadas, novas regras civis e empresariais, acesso facilitado e privilegiado às licitações públicas, simplificação das relações trabalhistas, protesto de titulos, acesso a justiça, incentivos ao credito, à capacitação, à inovação tecnológica e ao associativismo.
No estudo "Doing Business in 2006", feito pelo Banco Mundial (Bird), o Brasil ocupou a vergonhosa 155ª posição no quesito "tempo gasto com o pagamento de tributos". No quesito "facilidade no pagamento de tributos" o Brasil ocupa a 140ª posição, revelando, de forma categórica, que a burocracia fiscal impera em nosso país. Grande parte dessa burocracia surge no âmbito das chamadas obrigações acessórias. A importância destes deveres instrumentais é levar ao conhecimento dos entes tributantes a ocorrência dos fatos geradores dos inúmeros tributos que são devidos a todas as esferas da administração pública brasileira.
Desta forma, exige a mencionada lei maior atenção jurídica interdisciplinar já que estaria abordando temática não só tributária, mas também trabalhista, previdenciária, administrativa, empresarial, etc.,