SIMPLES NACIONAL
O Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), instituído pela Lei Complementar nº. 123, em 14 de dezembro de 2006, estabelece tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas.
- Contempla dentre outras vantagens à preferência nas licitações públicas, à facilidade de acesso ao crédito, à tecnologia, ao associativismo, às relações de trabalho e o acesso à justiça.
- E instituiu em 01/07/2007, a apuração e o recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime de arrecadação e recolhimento unificado de tributos, denominado SIMPLES NACIONAL.
- Considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Dúvidas não incluídas nos questionamentos abaixo devem ser esclarecidas através do Call Center (08000710071) ou do plantão fiscal (71) 3115.2549 / 2458 / 2519 / 8868) da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
Alterações da Lei Complementar nº 123, de 2006: LC 127, de 14/08/07, LC 128, de 19/12/08 e LC 133, de 28/12/2009 e a LC 139, de 10/11/2011.
As informações também estão embasadas na Resolução do CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, Consolidação Normativa do Simples Nacional. Essa Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos a partir de 01 janeiro de 2012, possui XIV anexos, sendo esse último o Índice Remissivo. Também revogou as seguintes Resoluções do CGSN: nº 4, de 30/05/07, nº 6, de 18/06/07, nº 8, de 18/06/07, nº 10, de 28/06/07, parte da Resolução de nº11, de 23/07/07, nº 13, de 23/07/07, nº 15, de 23/07/07,