DANOS MORAIS
A indenização do seguro obrigatório DPVAT está condicionado a simples prova acidente e dano decorrente, segundo o art. 5° da Lei n°6.194/74:
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.ssssdasdjaskdjaskldjaskldçjaskdljaskldjaskçldjaskçldjasklçdjasklxcnkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk- kkkkkkkkkkDOS PEDIDOS
Ante o exposto passa a requerer:
a) A citação da demandada, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, responder a presente ação, sob pena de revelia; b) A procedência da ação, determinando a parte demandada ao pagamento da complementação do seguro obrigatório DPVAT, no percentual de 60% (sessenta por cento), segundo o valor apontado pelo laudo do IML, valor este corrigido e acrescido de juros de mora a partir da citação;
c) Seja concedido o benefício de assistência jurídica gratuita ao autor, tendo em vista que não possui condições econômicas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e sua família;
d) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especificamente, pericial, documental e depoimento pessoal do Promovente;
e) A condenação da parte ré nas custas processuais e pagamento de honorários sucumbências arbitrados por Vossa Excelência, onde aponta o percentual de 20% (vinte por cento).
Dá-se a causa o valor de R$8.100,00 (oito mil e cem reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Sobral – CE, 20 de novembro de 2013.
ADVOGADO
OAB