Danos fisicos
Tecnólogo em Gastronomia – Legislação – Prof.ª Josiane.
Grupo:
José Henrique Gardone
Taffarel Rangel
Xairon Misaki Raeder
Thiago de Oliveira
Paola Bellini
Leticia Brigido Paulo
Larissa Brigido
A prática de certas atividades laborais, como cediço, pode resultar em dano físico temporário ou permanente; de natureza leve, média ou grave; de responsabilidade exclusiva do trabalhador ou do empregador; que lançam – ou não – a obrigação de indenizar moral e/ou materialmente.
Existem aqueles danos em que a causa exclusiva é, justamente, a própria atividade exercida pelo trabalhador. Diz-se, destarte, que o trabalho foi a causa do dano. De igual sorte, existem danos em que a causa é parte da atividade laboral e parte de motivo extra funcional, v.g., casos em que a atividade laboral aumentou, estendeu ou adiantou uma doença degenerativa. Neste último o trabalho foi a concausa.
Em ambos os casos retro mencionados subsiste o dever de indenizar porquanto houve responsabilidade do empregador no dano sofrido pelo empregado. Deve-se, contudo, fazer prova do nexo de causalidade, ou seja, demonstrar que o dano teve íntima ligação com a atividade de labor.
Conforme artigo 20, I, II, da Lei 8.213/91, para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário nexo de causalidade, de maneira que o infortúnio tenha, como regra geral, relação direta com o trabalho executado pelo empregado.
Contudo, a mesma lei admite outras hipóteses que, embora não tenham relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorreram de alguma forma para a produção do resultado, que é a concausalidade.
A respeito da concausalidade, dispõe o artigo 21, caput, e inciso I, da Lei 8213/91, que
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não