DANO MORAL
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Embora direito e moral não se confundam, o Código Civil de 2002 demonstrou grande preocupação com a eticidade nas relações jurídicas.
Exemplo dessa eticidade/moralidade;
"Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz."
"Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente." No caso dos negócios jurídicos a lei também não admite a celebração de um contrato de prestação de serviços sexuais e, consequentemente, uma eventual cobrança judicial pelo inadimplemento da contraprestação pecuniária em virtude da imoralidade da avença. A Carta Magna também dispõe no art. 5º, inc. X, que dita serem invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
CONCEITO DE DANO MORAL - Consiste a lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Assim, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, sua vida privada, sua honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Portanto, os reflexos materiais, ou seja, o que está se indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão á esfera moral do indivíduo. Entretanto, Pablo Stolze Gagliano entende para que a palavra dano moral não é