DANO MORAL
2 – DOS FATOS
O requerente é titular da linha de telefone fixo nº, durante muitos anos utilizando o plano OI FIXO, no valor mensal de R$ 62,58, e o plano OI VELOX, no valor de R$ 63,05.
A partir do mês de fevereiro de 2014, por decisão unilateral da requerida, foi alterado o valor do plano para R$ 133,90 OI FIXO e 119,32 para OI VELOX, o que agravou a situação do requerente, uma vez que foram cobrados valores superiores aos pactuados inicialmente, ou seja o dobro.
Ao perceber as cobranças abusivas pela requerida, o requerente iniciou um verdadeiro calvário na tentativa de resolver a questão, de forma administrativa, tentando por diversas vezes através do call center, popularmente chamado por “caos center”, voltar ao plano inicial, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Como demonstrado, a requerida além de alterar o plano contratado pelo requerente, sem sua autorização, insiste em efetuar a cobrança de valores muito superiores aos contratados, apesar de todas as reclamações do requerente, infligindo, assim as normas que regem as relações de consumo se vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Portanto, a existência do dano moral é inegável, em virtude da comprovada prática abusiva exercida pela requerida, que veio a causar graves danos ao requerente, somando-se a isso a sua desídia e descaso com o consumidor. Por todo o