Dano ExistencialIMPORTANTE
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O reconhecimento do dano existencial na jurisprudência trabalhistaPor Fernanda Muraro Bonatto
As empresas do ramo da construção civil têm sido alvo de ações trabalhistas em que os funcionários requerem indenização por danos existenciais em virtude de jornadas de trabalho habitualmente acima do limite legal ou em razão da não concessão de férias remuneradas de forma reiterada por parte do empregador.
O dano existencial é tradicionalmente definido como a lesão injusta à vida de relação e aos projetos de vida que caracterizam determinado indivíduo, através da alteração prejudicial do seu estilo de vida e de suas estruturas relacionais. Caracterizase, portanto, pelo ato ilícito que venha a perturbar a vida diária da vítima, privando-a de ocasiões para a livre expressão e realização da sua personalidade. Portanto, o dano existencial ocorre quando o indivíduo é forçado a realizar escolhas de vida diversas daquelas que teria realizado se o dano não tivesse ocorrido.
Essa categoria de dano representa uma espécie de dano moral e foi desenvolvida originalmente pela jurisprudência italiana, mas tem sido acolhida nos tribunais brasileiros, principalmente na esfera trabalhista. De fato, vem crescendo nos últimos anos o número de decisões que condenam empregadores ao pagamento de indenizações por danos existenciais causados a trabalhadores.
Na maioria dos casos, as indenizações por dano existencial são deferidas quando fica comprovado que o empregador exige frequentemente jornadas de trabalho excessivas (10 a 15 horas de trabalho diárias) ou não concede férias durante longo período, fazendo com que o trabalhador perca a oportunidade de contato social com amigos e familiares, reduzindo drasticamente os momentos de lazer e convívio social. Os Tribunais trabalhistas tem entendido que mesmo que as horas extras de trabalho tenham sido remuneradas, o trabalhador sofre dano existencial e deve receber a respectiva indenização se a jornada extraordinária extrapolar o limite legal
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