Damasio
Autos nº...
Luiz, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
I. DOS FATOS
O acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal pelo fato de ter pago uma compra que fizera em uma grande loja de departamentos com cheque no valor de trinta e seis reais, devolvido pelo banco sacado, por falta de suficiente provisão de fundos.
No curso do inquérito policial, o acusado pagou a dívida, conforme comprovado em sua resposta à acusação.
Após, realizou-se audiência de instrução, e o Ministério Público apresentou memoriais escritos pugnando pela condenação do acusado.
II. DO DIREITO
O acusado não deve ser condenado. Isso porque ele pagou a dívida no incurso do inquérito policial (conforme provas apresentadas em resposta à acusação), demonstrando não ter agido com fraude. Desta forma, aplicável a Súmula 246 do STF, que dispõe que, comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. Desta forma, deve o réu ser absolvido, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ainda, em interpretação do conteúdo da Súmula 554 do STF, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos anterior ao recebimento da denúncia obsta ao prosseguimento da ação penal. Tal interpretação existe pelo fato da Súmula dispor que o pagamento após o recebimento da denúncia não obsta ao prosseguimento da ação penal, o que não é o caso. Logo, tendo o acusado pagado a dívida antes do recebimento da denúncia, ainda em fase do inquérito policial, não deve a ação penal ter continuidade.
Alternativamente, conforme permissivo do artigo 171, parágrafo 1º, do Código Penal, é cabível a aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do Código