DAF
O art.40 traz à luz a atividade relativa à censura dos Tribunais e Conselhos, sendo que está é exercida com o devido resguardo, uma vez que, a partir desse ponto começa a se trabalhar quanto à censura aos Magistrados, e suas respectivas penas. Faz-se um paralelo aqui com o art.103-B § 4, I da CF/88 . Pois compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; o disposto no referido inciso do art.103-B da CF é: “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.”
“Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.”
O presente artigo, sobre a impunibilidade do magistrado ser punido ou prejudicado pelas suas opiniões ou pelo teor das decisões, salvo se fizer uso de palavras inapropriadas ou excesso de linguagem ao falar além do conveniente a sua função, resguardando os Direitos a quem referir a palavra sem lhe causa dano moral. Art. 42 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI - demissão. Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
Aqui se faz menção as penas disciplinares aplicadas aos magistrados, e quais eles estão submetidos, destacando pelo parágrafo único a pena disciplinar de advertência e censura sendo somente aplicadas aos Juízes de primeira instância, ou seja, não sendo cabidas para juízes em processos cujo grau