DADS
Altera a Lei Orgânica do Município, a fim de proteger a Moralidade e a Probidade na Administração Pública Municipal, no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XII e XIII ao art. 2º da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
“Art.2º..............................................................................................................................
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XII – a moralidade administrativa;
XIII – a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.”
Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 8º da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
“Art.8º.............................................................................................................................
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.”
Art. 3º Fica acrescido o inciso IV ao art. 9º da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: “Art.9º .............................................................................................................................
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IV – os requisitos de idoneidade moral para os agentes e servidores públicos, nos órgãos da Administração Pública.”
Art. 4º Fica renumerado para § 2º o parágrafo único e acrescidos § 1º e § 3º ao art. 76, com a seguinte redação:
“Art.
76............................................................................................................................