da teoria geral dos recursos e princc3adpios gerais dos recursos
ESTÁGIO E PRÁTICA JURÍDICA III – 9º SEMESTRE
Professor Ronaldo Braga
1. Teoria Geral dos Recursos:
1.1. Origem e conceito de recurso:
O juiz de direito, embora investido da iurisdictio, é um ser humano e como tal está sujeito a engano. O errar é próprio do homem. É inerente à sua imperfeição biológica. Não existe homem perfeito.
No âmbito dessa diretriz de raciocínio, há de se concluir, à evidência, que o magistrado quando entrega uma prestação jurisdicional pode cometer erro, quer no que tange a apreciação do conjunto probatório colocado à sua disposição pela instrução pertinente, quer por deixar de aplicar à espécie litigada o direito que deve prevalecer. Em ambas as hipóteses ocorrerão prejuízos a uma das partes da relação jurídico-processual.
Quando o magistrado age de má-fé deve ser responsabilizado; quando, porém, labora um erro, é indispensável que o exame do tribunal superior retifique esse erro, anule ou reforme a decisão irregular ou injusta.
Os recursos estão nas razões históricas de sua existência, pois foram sempre admitidos em todas as épocas e entre todos os povos.
Logo, sob o aspecto étimo, a palavra recurso em o sentido de um novo curso voltado para trás (re + curso).
Assim é que, “recurso quer dizer, literalmente, regresso ao ponto de partida. É um recorrer, correr de novo, o caminho já feito.”
Juridicamente a palavra denota tanto o recorrido que se faz novamente mediante outra instância, como o meio de impugnação em virtude do qual se recorre ao processo.
Verdade que, assim como o processo indica o movimento para frente, o recurso denota o movimento para trás.
1.2. Duplo grau de Jurisdição:
O instituto do recurso vem sempre correlacionado com o princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos por juízes diferentes.
Em regra, o recurso pressupõe órgãos jurisdicionais distintos: aquele que prolatou a decisão recorrida e aquele quem cumprirá reexaminar