DA SIMULA O
Conceito – “simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.”(CARLOS ROBERTO GONÇALVES). Consiste num “desacordo intencional” entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob “determinada aparência”, o negócio quando, enganando terceiro, acarreta a nulidade do negócio. Negócio simulado é, assim, o que tem “aparência” contrária à realidade. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito obter efeito diverso daquele que o negócio “aparenta” conferir. É um vício social porque objetiva iludir terceiros e fraudar a lei. Pelo regime do Código Civil, a simulação (absoluta ou relativa) acarreta a nulidade do negócio simulado.
Dispõe o artigo 167 do Código Civil:
“ART. 167.É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Se a simulação for relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na forma e substância (art. 167, caput - CC). Artigo 167, parágrafo 1, do Código Civil:
“Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.” Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (art. 167, §2º - CC)
SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
A simulação pode ser: Simulação Absoluta – na simulação absoluta, as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato. Em geral, a simulação absoluta destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do