Da invalidade do negocio jur ato nulo e anul vel
Quando falamos de invalidade do negócio jurídico estamos nos referindo às nulidades existentes no ato, ou seja, do ato nulo e do anulável.
Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir efeitos que lhe são próprios.
Ato nulo, anulável e inexistente.
Ato inexistente é aquele a que falta um elemento essencial à sua formação, não chegando a constituir-se. È puro fato sem existência legal.
Portanto, os atos inexistentes não são considerados nem como nulo nem como anulável.
Ato nulo ou nulidade absoluta
Art.166
No caso do ato nulo o interesse é social, além é claro do interesse individual. Como no caso do menor absolutamente incapaz, por exemplo. Desta forma o ato nulo não produz efeito por ofender princípios de ordem pública. Assim prevê o art. 166 do CC, em seus incisos.
Efeito: O negócio jurídico nulo não produz efeito jurídico, portanto, a declaração de invalidade produz efeito ex tunc no negócio jurídico.
Quem pode alegar a nulidade absoluta do negócio?
Art.168 do CC
Qualquer interessado, o Ministério Público e pelo Juiz de oficio, quando conhecer do ato que estiver provada no processo. Contudo a nulidade absoluta não pode ser ratificada pelas partes mesmo que elas desejem confirmar o ato, elas deverão executar o negócio novamente sem os vícios que o invalidavam. ( art.169 do CC) Alem de não poderem ser confirmados os atos jurídicos nulos eles também não convalescem pelo decurso do tempo.
Teoria da conversão do negócio jurídico ( art. 170 do CC)
Tal teoria alega que o negócio jurídico nulo pode conter requisitos de outro negócio de natureza diversa, desde que possa conservar a vontades das partes no negócio subjacente. Ato anulável.
Nulidade relativa- art171 e segs. do CC.
A nulidade relativa constitui um grau mais leve de invalidade, o vício do negócio jurídico diz respeito à proteção