DA INADMISSBILIDADE DA EXONERA O DE PENS O
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DA INADMISSBILIDADE DA EXONERAÇÃO DE PENSÃO. Ao se analisar um caso de exoneração de Alimentos, deve-se averiguar se não há quaisquer comprovações probatórias e perquirição do motivo do surgimento da obrigação feita pelo Alimentante em sede desta modalidade de ação, pois a simples alegação de que o casal se encontra separado ou divorciado; que a ex-esposa, futura Alimentanda se encontra com rendas que lhe provem a estabilidade econômica financeira; houve redução na fortuna do Alimentante; por motivos de saúde do Alimentante; que atualmente a Alimentanda possui um namorado; ou por ter esta sido aprovada em concurso público, não gera a exoneração, mas há os que entendam que gere revisão ou exoneração. Indica-se a jurisprudência de nossos Tribunais: TJPR – AC 35.007-8 – Ac. 11.303 – 2ª C. Civ. – Rel. Des. Negi Calixto – J 31.05.95; TJRJ, 7ª. CC., AI 2651/2007, rel. DES. JOSE GERALDO ANTONIO, Decisão Monocrática: 5.2.2007; TJMG - 4ª. C.Civ., EI 000.220.439-4/01, Rel. Des. Almeida melo, j:2.5.2002. Entretanto, quando a ex-esposa Alimentanda é pessoa maior de 60 anos, possui ou não mais condições para o mercado de trabalho; ou é portadora de alguma doença ou mal degenerativo ou pernicioso (p. ex: um carcicoma, tendo que fazer várias sessões de rádio e quimioterapia para evitar a progressão do mal; portadora de mal de Alzheim em estágio inicial ou avançado, portadora da síndrome do HIV decorrente de transfusões de sangue, deficiência física decorrente de acidente ou de cirurgia, entre outros), mesmo que tenha rendas que lhe gerem uma expectativa de estabilidade econômica financeira melhor que a do Alimentante; se atualmente tem um namorado; ou por ter esta sido aprovada em concurso público, que lhe proporcionou uma certa estabilidade econômica, para parte da doutrina, da jurisprudência dos Tribunais e das decisões prolatadas pelos Juízes de 1º. Grau entendem que não caberá exoneração nesta hipótese, motivados pelo princípio da