DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Maceió
2012
MANOEL DE FARIAS RODRIGUES
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Maceió
2012
Introdução
Conforme expende o ilustre professor José Afonso da Silva,
“O princípio de que a Administração se subordina à lei – princípio da legalidade – revela-se como uma das conquistas mais importantes da evolução estatal. Seria, contudo, ineficaz se não se previssem meios de fazê-lo valer na prática. A função de fiscalização engloba esses meios que se preordenam no sentido de impor à Administração o respeito à lei, quando sua conduta contrasta com esse dever, ao qual se adiciona o dever de boa administração, que fica também sob a vigilância dos sistemas de controle.”
A função fiscalizadora, que surge com o advento do Estado de direito implantado com a Revolução Francesa, historicamente, sempre foi atribuição do Poder Legislativo, pois, se compete ao sobredito Poder a criação das leis, como consequência lógica, também lhe caberia fiscalizar o Poder Executivo, a quem cabe a execução da administração.
Deste modo, ao Poder Legislativo cabe o denominado controle externo na área contábil, financeira, orçamentária, operacional (verificação da eficiência na aplicação dos recursos) e patrimonial dos outros Poderes. Todavia, a atual administração, baseada nas modernas técnicas de gestão empresarial, também adotou o sistema de autocontrole, ou seja, o controle interno de que é titular cada um dos Poderes, conforme art. 70 da atual Lei Fundamental.
O sistema de controle interno:
A Constituição Federal estabeleceu, no art.74, que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno. Este controle é exercido pelos superiores em relação aos subordinados que sejam responsáveis pela execução dos programas orçamentários e da aplicação do