Da equipe de atendimento multidisciplinar
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Resumo:
A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal.
No Titulo V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR apresentado aqui, a lei fala sobre o atendimento a Mulher, em Juizados de Violência Domestica e Familiar por equipes multidisciplinares (composta por especialistas nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde), as quais têm o objetivo de desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas.
Os trabalhos da equipe multidisciplinar são voltados para a pessoa ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Quando o juiz sente necessidade pode recorrer a outros profissionais especializas,