artigo de direito
A violência contra as mulheres é sofrida em todas as fases da vida. Muitas vezes ela se inicia ainda na infância e acontece em todas as classes sociais. Essa violência no âmbito doméstico e a violência sexual são fenômenos sociais e culturais ainda cercados pelo silêncio e pela dor.
Lei n. 11. 340, de 07 de agosto de 2006, denominada “Lei Maria da Penha”, está em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, dispondo sobre casos de violência familiar e doméstica contra mulher. Trouxe inúmeras providências nas searas civis e penais, assim como modificações no código Penal, no código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal.
A Lei abriu um leque de atuações ao Ministério Público, a equipe de atendimento multidisciplinar na Assistência Judiciárias, compostas nos Art. 25 ao 32, aos quais iremos mencionar neste artigo.
A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Pode ser dividido das seguintes formas: a) institucionais,b)administrativas e c) funcionais:
a)Institucionais- dizem respeito á integração operacional que deve ser feita entre o ministério público e as demais entidades envolvidas na aplicação desta lei. Isso significa que todas as ações de combate a violência doméstica e familiar devem ser pensadas e elaboradas de forma articulada entre todos órgãos responsáveis pela promoção dos direitos humanos das mulheres,ou seja,as entidades municipais,estaduais,e federais ligadas a segurança pública,a saúde,educação,assistência social,trabalho e habitação,bem como a poder judiciário ,ministério público e benfesoria pública devem ser chamados a cooperação e a integração,a fim de que cada uma dê parcela de contribuição na sua esfera de atuação para implementar as diretrizes constantes na lei Maria da penha,nos termos do art.8°.
b) Administrativas- cabe ao ministério publico