da doa o de bens sem uso
PGFN/CJU/COJLC/Nº 1086/2012
Consulta. Doação. Bens. Móveis. Inservíveis. Requisitos legais. Análise.
I
Vem ao exame desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN consulta sob o Registro no 2832/2012, por intermédio do Memorando no 1994 PGFN/DCG, de 4 de maio de 2012.
2. Não consta nenhum documento ou informação adicional nos autos além da consulta formulada nos seguintes termos:
Considerando a renovação do parque de informática desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e ainda que o antigo parque tornou-se inservível.
Consulto sobre a possibilidade de disponibilização do referido patrimônio a entidades filantrópicas, considerando que não mais atenderá às necessidades da PGFN. Em caso afirmativo, questiono quais requisitos deverá deter para recebê-los.
II
3. Em razão da escassez de elementos, o presente Parecer limitar-se-á a tecer considerações genéricas e em tese sobre a matéria questionada, com o fito de auxiliar os gestores na confecção de seu mister.
4. O primeiro aspecto que deve nortear a conduta do Administrador será - sempre e sempre - a observância dos princípios basilares do direito administrativo (moralidade, impessoalidade, legalidade, finalidade, publicidade, eficiência, proteção ao interesse público, dentre outros).
5. E, no caso em tela, o interesse público é a proteção do patrimônio da Administração. Para se obter esta almejada proteção, necessária a observância da legislação aplicável à espécie.
6. Destarte, força convir que a doação de bem público deve ser devidamente justificada, demonstrando-se o interesse público na doação destes bens. É que não se pode olvidar que outras formas de alienação são, a princípio, mais vantajosas para a Administração, tais como, por exemplo, a venda ou a permuta.
7. Para adentrar neste tema, imperioso sobrescrever, preliminarmente, mesmo que de forma resumida, as classes de bens públicos.
7.1. O regramento legal dos bens públicos é previsto pelos artigos 98 e seguintes do