da citação
"Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender" – art. 213, Código de Processo Civil (CPC). Vem do latim ciere, pôr em movimento, agitar, chamar, convocar. Ato processual em que o Poder Judiciário dá conhecimento, ao demandado, da ação sobre a qual deve se manifestar. O art. 213 do CPC a define como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender. Ao se mover ação, evoca-se o Judiciário para que preste a tutela jurisdicional para a tutela dos direitos, seja de lesão ou quanto à ameaça a direitos. A tão só propositura da ação perante o órgão jurisdicional faz com que o processo exista apenas para o autor. Pela análise do artigo 263, “considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado”.
ESPÉCIES DE CITAÇÃO
"A citação far-se-á: I- pelo correio; II - por oficial de justiça; 111- por edital; IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria". (art. 221, com o acréscimo da Lei na 11-419/06, CPC).
I) Citação real (ou pessoal)
Quando feita via mandado, mediante oficial de justiça que entra em contato com o citando, ou quando feita pelo correio, havendo o mesmo contato do carteiro com o citando). Para que, preferencialmente, a citação seja real,e não ficta,o art.216 do CPC determina que ela se faça "em qualquer lugar em que se encontre o réu". São elas:
a) Citação postal:
A citação real pelo correio é a regra de chamamento do réu, exceto o rol expressamente elencado no art. 222 (após redação dada pela Lei 8710/93), do CPC. Se o autor não desejar a citação postal, deverá requerer na petição inicial que seja realizada por oficial de justiça. Consoante ainda a norma do art. 223, CPC, o citando receberá cópias da petição inicial e