código ético da radiologia
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
PREÂMBULO
I - O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas.
II - Para o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõe-se a inscrição no Conselho Regional da respectiva Jurisdição.
III - Os preceitos deste Código de Ética têm alcance sobre os profissionais das Técnicas
Radiológica e Auxiliares de Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações.
CAPITULO I
DA PROFISSÃO
Art. 1º - É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nº
7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986, nas seguintes áreas;
I – Radiologia, no setor de diagnostico médico;
II – Radioterápicas, no setor de Terapia medica;
III – Radioisotopicas, no setor de Radioisótopos;
IV – Radiologia Industrial, no setor Industrial;
V – De medicina nuclear.
CAPITULO II
NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça nacionalidade, partido político, classe social e religião.
Parágrafo Primeiro – Respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido político, classe social e religião.
Parágrafo segundo – Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo,