codigo de ética para radiologistas
Das Responsabilidades Profissionais
Art. 16 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve:
Parágrafo primeiro – Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidades e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional.
Parágrafo segundo – Reconhecer as possibilidades e só executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista.
Parágrafo terceiro – Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão.
Parágrafo quarto – Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente, seus insucessos a terceiros ou a circunstâncias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho.
Art. 17 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.
Art. 18 – Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção Radiológica vigentes no País.
Art. 19 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir dos serviços em que trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais e adotando o procedimento descrito no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam,
negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos na falta dos mesmos. Art. 20 – O