Código municipal de sáude - petrolina
CRIA O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que tenham como propósito a diminuição do risco de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 2º. As ações e os serviços de saúde, realizados no Município de Petrolina, constituem uma rede organizada e hierarquizada, integrando o Sistema único de Saúde - SUS, tendo como objetivos, entre outros previstos em lei:
I A Identificação e Divulgação dos fatores condicionantes e determinantes à saúde; II A assistência às pessoas, através de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde; III Ações de prevenção de fatores que acarretam risco de doenças e/ou agravos à coletividade e ao indivíduo.
Art. 3º. Ao Município, de acordo com sua competência constitucional e legal, incumbe:
I Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; III Planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e, bem assim, participar daquelas ações que são de competência do Estado e da União que lhe sejam delegadas mediante acordo, convênio, protocolo ou outro instrumento de delegação; IV Promover assistência farmacêutica à população, de acordo com suas disponibilidades; V Definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde; VI Fiscalizar e inspecionar alimentos, bem como bebidas e água para o consumo humano; VII Participar da formulação