Código de defesa do consumido
Acadêmica:
Disciplina: Direito Empresarial e do Consumidor
Professora:
Direitos do Consumidor
Balneário Camboriú
Outubro/2010
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO
Código de Defesa do Consumido: O QUE É?
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990) abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos. Entretanto é um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do Consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidade entre fornecedor x consumidor.
Uma das premissas essenciais para se estabelecer a chamada relação de consumo, são os conceitos legais para palavras como consumidor, serviço ou produto. Elas estão estabelecidas nos artigos iniciais do CDC:
• Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
• Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
• Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
• Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
MESMO QUANDO COMPRAR NA LOJA, CONSUMIDOR PODE DEVOLVER PRODUTO?