Código das Águas
Legislação
Decreto 26.643 de 10 de Julho de 1934:
Código das Águas
Art. 150
As autorizações de uso (de quedas d’água para obtenção de energia, dito nos Artigos anteriores) serão dadas pelo Presidente da República, concordado e assinado pelo ministro da Agricultura.
Art. 151
Para a execução dos trabalhos previstos no contrato e exploração da concessão, o concessionário tem o direito de:
-Utilizar terrenos públicos para estabelecer áreas de servidão e também através de estradas e vias públicas;
-Desapropriar prédios particulares e as águas particulares, ficando à seu cargo o pagamento das indenizações;
-Estabelecimento de servidões permanentes e temporárias necessárias para as obras hidráulicas e para o transporte da energia produzida;
-Construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas e de transmissão de energia sem prejuízos para terceiros.
Art. 152
As indenizações aos ribeirinhos serão feitas através de acordo entre os mesmo e as concessionárias, sendo indenizados também os proprietários de concessões preexistentes.
As indenizações podem ser pagas em dinheiro ou em espécie. Espécie: sob forma de um quinhão d’água ou de energia, uma quantidade desta última correspondente á água ou á energia que tinham a seu dispor. As despesas causadas pelas transformações necessárias serão pagas pelos concessionários.
No caso de direitos de uso de água não exercida, serão estipuladas indenizações através de regulamento.
Art. 153
É de obrigação de a concessionária:
-Depositar nos cofres públicos uma quantia como garantia do implemento das obrigações assumidas;
-Cumprir todas as leis, cláusulas contratuais e regulamentos administrativos;
-Passar por todas as fiscalizações necessárias;
-Reservar uma parte da descarga d’água ou a energia correspondente para uso dos serviços públicos da União, dos Estados e Municípios.