Código Ambiental de Joinville
Institui o Código Municipal do Meio Ambiente
O Prefeito Municipal de Joinville no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Este código regula os direitos e obrigações concernentes à proteção, controle, conservação e recuperação do Meio Ambiente no Município de Joinville, integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 2º - A política do meio ambiente do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de promover sua proteção, controle, conservação e recuperação para as presentes e futuras gerações.
Art. 3º - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política de meio ambiente do Município serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
IV - unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização das ações;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VII - estabelecimento de diretrizes específicas para o gerenciamento dos recursos hídricos do Município, através de uma política complementar às políticas nacional e estadual de recursos hídricos e de planos de uso e ocupação das bacias hidrográficas;
VIII - prevalência do interesse público;
IX - a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental independente de outras sanções civis ou penais;
X - adoção de licenciamento e da avaliação de impactos ambientais de empreendimentos como medidas