Células Tronco
A afirmação do Dr. Advogado Rafaello Abritta de que pesquisas com células-tronco embrionárias estão avançadas no tratamento de doenças degenerativas carece de indispensável demonstração documental.
Outra correção pode ser feita, sobre o conceito jurídico de vida, quando o Dr. Abritta diz que um cirurgião, ao amputar uma perna de um paciente, pode jogá-la fora sem ser este ato considerado antiético, ainda que o membro contenha células humanas ainda vivas. O mesmo aconteceria com perda de sangue, tecidos vivos, gordura, etc. Deve-se reconhecer que essas situações não ofendem a proteção à ‘vida’ do ponto de vista médico, muito menos configuram ilícito penal. O equívoco está na constatação de que partes do corpo humano não podem ser usadas para discussões sobre o momento inicial da vida. O embrião humano não é parte, ele é totipotente (capaz de se dividir e produzir todas as células diferenciadas no organismo). A partir da fecundação já se inicia o desenvolvimento da vida humana.
Outra tese colocada em reflexão a partir do advogado é a de que vida só se reconhece quando há pessoa, e o nascituro não é pessoa. De acordo com a legislação civilista, só possui personalidade jurídica a criança já nascida, o nascituro possui apenas expectativa de direitos. Nessa perspectiva, só há vida após o nascimento. O conceito jurídico de vida não se esgota no direito civil.
Agora, outra clara situação é assentar que a vida humana é preservada desde a fecundação.
A reflexão constitucional coloca-se em plano fundamental e vai responder, pontuando, o momento da existência da vida. A reflexão civilista diz do nascimento com vida a que se desencadeiem aspectos negociais, familiares, sucessórios do nascido em relação a terceiros.
O tema tratado neste parecer nada tem de religioso e, portanto, não há procedência na argumentação sobre a preservação do Estado Laico.
O ministro apresentou